TJAL - 0712520-71.2022.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANDERSON OLIVEIRA AMARAL (OAB 13649/AL), ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0712520-71.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial - Estelionato - INDICIADO: B1Douglas Souza dos Santos SilvaB0 - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Douglas Souza dos Santos Silva como incursos nas sanções previstas no art. 171, caput, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 185/191), aduzindo que o acusado providenciou a devolução integral dos bens e valores envolvidos, reparando os danos e prejuízos causados às vítimas.
Requereu a absolvição do acusado, com fundamento no Art. 397, IV do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, como também deixo, nesse momento, de desclassificar o crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 14:57
Decisão Proferida
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0712520-71.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial - Estelionato - INDICIADO: B1Douglas Souza dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Considerando que o indiciado fora citado às fls. 176/177, mantendo-se inerte.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar a Defesa do acusado no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL) - Processo 0712520-71.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial - Estelionato - INDICIADO: B1Douglas Souza dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Certifique-se a serventia de decorreu o prazo para o réu apresentar resposta à acusação, sendo o réu citado às fls. 176/177 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0712520-71.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Douglas Souza dos Santos Silva - Autos n° 0712520-71.2022.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Manoel Acácio Júnior Indiciado: Douglas Souza dos Santos Silva DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de fls.166 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
21/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0712520-71.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Douglas Souza dos Santos Silva - Autos n° 0712520-71.2022.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Manoel Acácio Júnior Indiciado: Douglas Souza dos Santos Silva DESPACHO Considerando que a consulta no infoseg retornou positiva (fls.162), acerca do endereço do do acusado, Douglas Souza dos Santos Silva, cumpra-se a decisão de fls.133/134.
Observando os presentes autos e os autos de nº 0700094-96.2024.8.02.0039, constatei que possui como réu, Douglas Souza dos Santos Silva - CPF nº *23.***.*20-67, e mesmo objeto, apura a prática do delito de estelionato, ocorrido no dia 07/11/2022, na cidade de Craíbas/AL., tendo como vitima, Tiago Rufino dos Santos.
Determino que a serventia certifique acerca de eventual litispendência com os autos acima mencionados.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB 11120/AL) Processo 0712520-71.2022.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Douglas Souza dos Santos Silva - Autos n° 0712520-71.2022.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Manoel Acácio Júnior Indiciado: Douglas Souza dos Santos Silva DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de fls.143 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 12:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/05/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2023 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2023 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 06:04
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:16
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 09:15:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
19/01/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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