TJAL - 0733638-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 12:25
Remessa à CJU - Custas
-
15/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 12:23
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 16:30
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0733638-12.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda , em face de Cooltronic Servicos e Soluçoes Em Eletronica Ltda - Me, partes devidamente qualificadas Citado às fls. 34, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 41. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há notas fiscais eletrônicas de fls. 18/21 e conforme indicado na exordial, da nota fiscal de nº 084819 o valor total da 1ª Parcela seria de R$ 770,23 e que foi realizado pagamento parcial em: 05.08.2019 R$ 120,08 (cento e vinte reais e oito centavos) abatido no valor principal e em 19.02.2020 R$ 41,53 (quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) abatido no valor principal e encargos, restando um saldo de R$ 612,42.
Indicou que o requerido efetuou apenas pagamentos parciais referentes à 2ª e 3ª parcelas no valor de R$ 770,23 e R$ 770,22, respectivamente, tendo quitado apenas R$ 120,08 em cada, restando saldo aberto de R$ 650,15 em ambas, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 22/23.
Em relação à Nota Fiscal n.º 085013, somente a 1ª parcela foi paga, permanecendo em aberto a 2ª e 3ª parcelas nos valores de R$ 683,07 e R$ 683,06.
Apesar da entrega comprovada dos produtos, em fls. 20/21, o réu deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas, sendo devedor do montante atualizado de R$ 5.392,39.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$5.392,39, devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0733638-12.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda - DESPACHO Certifique-se, cartório, se houve oposição de embargos à monitória, pelo réu Cooltronic Servicos e Soluçoes Em Eletronica Ltda - Me, realizando-se a pesquisa em "consulta - pesquisa simples", anexando aos autos o número do processo.
Em caso negativo, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 19:26
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 19:26
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 19:26
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:54
Decisão Proferida
-
16/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700805-78.2022.8.02.0075
Isabela Cristina Rocha Montenegro
Wagner Frederico Santos de Albuquerque
Advogado: Isabela Cristina Rocha Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2022 21:34
Processo nº 0753566-46.2024.8.02.0001
Banco Pan SA
Quiteria Maria da Silva Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 18:30
Processo nº 0758655-50.2024.8.02.0001
Adonai de Almeida Seixas Filho
Banco do Brasil
Advogado: Andrea de Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 15:25
Processo nº 0700589-46.2024.8.02.0076
Clara Catao Lins de Oliveira Alves
Mith Decoracoes
Advogado: Joao Vitor de Jesus Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 16:18
Processo nº 0714993-46.2018.8.02.0001
Agencia de Fomento de Alagoas S/A
Franxvaldo Cavalcante de Lima - ME
Advogado: Livia Pinto Silveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2018 09:05