TJAL - 0701138-76.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701138-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena Sabino de Lima - Réu: Banco Triângulo S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 10:29:46, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701138-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena Sabino de Lima - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 15, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 24 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0701138-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena Sabino de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 10 horas e 15 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
23/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 10:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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