TJAL - 0701239-16.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB 17561/CE) Processo 0701239-16.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo dos Santos Silva - Réu: Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 2506039, no valor de R$ 147,97 (cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (05/02/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 12:20:15, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0701239-16.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo dos Santos Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 15, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 24 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0701239-16.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 11 horas e 45 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
23/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 08:43
Expedição de Carta.
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23/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 23:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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