TJAL - 0710804-38.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANYELLE JANUÁRIO PRIMO GIUDICELLI (OAB 11625/AL), ADV: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES (OAB 150653/RJ), ADV: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES (OAB 150653/RJ), ADV: CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO (OAB 245943/RJ) - Processo 0710804-38.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Danyelle Januário Primo GiudicelliB0 - RÉU: B1Formula Ou Bodytech Multione Fitness LtdaB0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB 11625/AL), Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB 150653/RJ), Carolina Erthal do Nascimento (OAB 245943/RJ) Processo 0710804-38.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Danyelle Januário Primo Giudicelli, Danyelle Januário Primo Giudicelli - Réu: Formula Ou Bodytech Multione Fitness Ltda - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da parte AUTORA, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) CERTIDÃO abaixo transcrito: Certifico, para os devidos fins, que considerando que a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nesta data expeço intimação a parte autora para que a mesma tome ciência e requeira o que entender cabível.
O referido é verdade e dou fé. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB 11625/AL), Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB 150653/RJ), Carolina Erthal do Nascimento (OAB 245943/RJ) Processo 0710804-38.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danyelle Januário Primo Giudicelli, Danyelle Januário Primo Giudicelli - Réu: Formula Ou Bodytech Multione Fitness Ltda - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a empresa requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, sob os argumento de que o julgador, ao apreciar, em sede de julgamento definitivo, os pedidos da parte requerente, teria desconsiderado a progressiva restituição dos valores correspondentes aos danos materiais e, com a devolução integral do quantum, após o pagamento da última parcela, teria incorretamente deixado de concluir pela inocorrência de danos morais indenizáveis no caso concreto.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto à razão arguida no apelo, razão ao embargante, pois não há qualquer contradição ou omissão, na sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Quanto ao primeiro argumento, se houve ressarcimento integral dos valores à parte autora em sede administrativa, não houve trazida aos autos dos comprovantes correspondentes, de forma oportuna, por parte da requerida, tendo precluído a atividade probatória da parte, com o encerramento da instrução processual.
Com efeito, caso a parte pretendesse que a compensação em voga integrasse, também, a sentença, deveria ter disponibilizado os documentos nos autos pelo menos até a data de encerramento da instrução processual, pois que ao julgador é vedada a presunção da ocorrência de quaisquer danos materiais ou a apreciação de provas apresentadas em desacordo com os ritos do devido processo legal, o que se depreende de simples leitura do art. 944, do Código Civil e do art. 223, do CPC.
Outrossim, os Embargos de Declaração não constituem momento adequado para reenfrentamento de mérito ou apreciação de novas provas, prestando-se, na verdade, ao esclarecimento ou a complementação de informações quanto ao pronunciamento, pela própria autoridade ou órgão prolator da decisão.
Contudo, em sede de Cumprimento de Sentença, evidentemente não será desprezado o suposto fato de que houve pagamento integral dos valores devidos a título de danos materiais, com olhos no princípio de Direito Material da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no art. 884, do Código Civil; todavia, o fato de que os débitos não foram apresentados como pagos até o encerramento da instrução processual torna defesa a sua inclusão ou consideração para fins de integração do pronunciamento que já se aperfeiçoara.
Quanto ao segundo argumento, pontuo que a análise do pedido de indenização por danos morais já foi devidamente enfrentado na Sentença, tendo o juízo concluído, em razão do comportamento contumaz da empresa requerida, pela ocorrência violação dos direitos de personalidade da requerente, bem como pela causação de cansaços, desgostos, contratempos e frustrações que ultrapassaram o mero dissabor ou descumprimento contratual, o que acertadamente culminou no reconhecimento de danos de natureza imaterial, sendo, pois, a posição defendida e devidamente fundamentada pelo juízo.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos das partes, não havendo in casu a hipótese alegada, quando o julgador simplesmente aplicou os entendimentos de 1) necessidade de conformidade da fixação de indenização por danos materiais de acordo com os comandos da Lei Civil e da Lei Processual Civil; 2) da ocorrência de danos morais no caso dos autos.
Se a parte autora discorda do entendimento do juízo, não é este o remédio recursal adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,23 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:17
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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