TJAL - 0700034-90.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700034-90.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Cosmo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da certidão de fls.37, intime-se a parte autora para anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais. -
04/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700034-90.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Cosmo dos Santos - Indefiro o requerido pela parte autora à fl. 31, porquanto a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência momentânea para requerer o pagamento das custas ao final do processo.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais e/ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
Providências necessárias. -
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:22
Decisão Proferida
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27/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700034-90.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Cosmo dos Santos - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras, anexando apenas a declaração de hipossuficiência - em que pese esta tenha presunção relativa de veracidade, o que inviabiliza avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional.
No caso, a parte autora não juntou comprovante.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para: a) comprovar sua hipossuficiência financeira, reunindo documentos, conforme explicitado acima ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais; b) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 321, parágrafo único e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:35
Emenda à Inicial
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19/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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