TJAL - 0712003-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:38
Transitado em Julgado
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24/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) Processo 0712003-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco Sobrinho - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária do PIS/PASEP c/c pedido de danos materiais e morais proposta por José Francisco Sobrinho em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores supostamente "desfalcados" de sua conta PASEP, bem como indenização por danos morais.
Em síntese, o autor alega ser servidor público aposentado, inscrito no PIS/PASEP sob o nº 1.008.982.539-7, tendo ingressado nesta atividade em 01/09/1988.
Afirma que, ao analisar o saldo de sua conta PASEP, percebeu, com auxílio de um contador, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos.
Sustenta que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional, resultando em perda material.
O requerente juntou aos autos extratos e cálculos elaborados por contador particular, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.026,47 (sete mil, vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Em despacho de fls. 69/71, este juízo determinou a emenda da petição inicial, por considerar que a narrativa dos fatos era genérica e não enfrentava as nuances do caso concreto, nem subsumir a situação dos autos aos instrumentos normativos que regem a espécie.
Foi apontado que a parte autora não descreveu na inicial como chegou ao valor que consta dos cálculos anexados, os quais ignoravam a própria natureza das contas PASEP, suas movimentações, índices aplicáveis ao longo do tempo de acordo com planos econômicos e alterações legislativas.
Além disso, a parte requerente não sinalizou quais foram os atos de má-gestão praticados pelo Banco do Brasil.
O despacho ressaltou ainda que, para pleitear em juízo reparação por erronias na movimentação de sua conta PASEP, os demandantes devem, primeiramente, entender a dinâmica que obriga a contribuição dos entes federativos que colaboraram com a formação de seu saldo, a forma e quantia aportadas, a dinâmica de correção monetária e incidência de juros e os eventos que justificam as retiradas, não bastando, para tanto, lançar mão de uma série de deduções abstratas e genéricas baseadas em conceitos e precedentes jurisprudenciais que sequer conseguiu compreender adequadamente.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial, conforme certidão de fl. 73. É o relatório.
Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por sua vez, o artigo 485, inciso I, do CPC, preceitua que "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" No caso em tela, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial, suprindo as inépcias apontadas no despacho de fls. 69/71.
A petição inicial permaneceu genérica, não enfrentando as nuances do caso concreto e nem subsumindo a situação dos autos aos instrumentos normativos que regem a espécie.
A narrativa dos fatos continua não descrevendo como se chegou ao valor pleiteado, ignorando a natureza das contas PASEP, suas movimentações, índices aplicáveis ao longo do tempo de acordo com planos econômicos e alterações legislativas.
Além disso, a parte requerente permaneceu silente quanto aos supostos atos de má-gestão praticados pelo Banco do Brasil.
Destarte, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial de emenda da inicial, sanando os vícios apontados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos dos artigos supracitados.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 23 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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