TJAL - 0728969-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Vilela Nunes (OAB 12998/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0728969-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ionaldo José Soares da Luz - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ab initio, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos que acompanham a exordial não condizem com a situação de indivíduo hipossuficiente na forma da lei. É que, por meio da documentação juntada à fl. 215, verifico que o autor ocupa a posição de gerente administrativo, recebendo provento líquido mensal no valor de R$ 6.938,32 (seis mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), permitindo o pagamento das custas processuais iniciais no montante de R$ 1.163,07 (mil cento e sessenta e três reais e sete centavos) - fl. 211.
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros.
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Desse modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva e executiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende o autor, a título de liminar, que os réus estabeleçam prazo para consertar/devolver o veículo indicado na inicial.
Ora, tal pleito antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que o autor, busca, como resultado da demanda, que a ré proceda com o conserto do veículo.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Assim, considerando que, o que pretende o autor é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente determinar o conserto/devolução do veículo, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Quanto ao pedido de inversão do onus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, buscando-se assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decido por inverter o ônus da prova.
Por fim, considerando os pedidos de fls. 227 e 228, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda com buscas no banco de peritos do TJ/AL, de profissional habilitado em perícia mecânica.
Após, determino ao Sr.
Chefe de Secretaria a adoção das seguintes providências: (a) promova a intimação do Sr.
Perito para orçar seus honorários; (b) observo que a intimação poderá ser realizada através de endereço eletrônico do perito nomeado; (c) com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos que entendam de interesse para a jurisdição, bem, como para, querendo, formalizar indicação de assistente técnico, e posteriormente, sejam os autos disponibilizados ao perito judicial ora nomeado.
Para a entrega do laudo, assinalo o prazo razoável de 30 (trinta) dias a partir da disponibilização dos autos ao expert acima evidenciado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:45
Decisão Proferida
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02/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:03
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:44
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
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22/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:23
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:49
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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