TJAL - 0700944-22.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:14
Publicado
-
03/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:53
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 12:52
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 12:52
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 12:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:42
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 13:28
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL), ANA BEATRIZ CARDOSO STANKEVICIUS (OAB 449755/SP) Processo 0700944-22.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Alves dos Santos Medeiros - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
23/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 10:46
Juntada de Petição
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21/09/2024 15:40
Juntada de Documento
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Documento
-
12/08/2024 07:22
Conclusos
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Documento
-
06/08/2024 13:38
Publicado
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05/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:09
Republicado
-
02/08/2024 12:13
Juntada de Documento
-
30/07/2024 13:43
Publicado
-
29/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:27
Juntada de Documento
-
25/07/2024 21:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/07/2024 13:25
Publicado
-
11/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:15
Publicado
-
09/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:02
Outras Decisões
-
20/06/2024 09:13
Conclusos
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Documento
-
06/06/2024 10:55
Conclusos
-
06/06/2024 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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