TJAL - 0700918-68.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700918-68.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTOR: B1Juraci Maria de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da sentença proferida intimo o advogado da parte pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700918-68.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Maria de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa indicado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 00:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700918-68.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Maria de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 23:33
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700918-68.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Maria de Oliveira - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:33
Juntada de Mandado
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11/02/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700918-68.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Maria de Oliveira - Com fundamento no art. 186, §2º, do CPC, considerando tratar-se de informação a ser prestada pela parte, defiro o requerimento de fl. 35.
Expeça-se mandado de intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Defensoria Pública, e cumpra o despacho de fls. 32-33, sob pena de extinção.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 23:35
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 12:14
Emenda à Inicial
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04/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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