TJAL - 0703619-57.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL), Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0703619-57.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Ré: Gicela Sayonara Cardoso Reis - DECISÃO Apresentado o quantum exequendo, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Defiro, ainda, seja realizada a consulta relativa às declarações de imposto de renda dos requeridos via INFOJUD, bem como buscas nos sistema SNIPER, na forma requerida.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:28
Decisão Proferida
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03/04/2025 23:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 05:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL), Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0703619-57.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Ré: Gicela Sayonara Cardoso Reis - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada sob o fundamento de que sua conta bancária, onde efetuado o bloqueio de valores, é a conta onde recebe os valores oriundos do programa governamental "Bolsa Família".
Conforme se verifica nos autos, foi bloqueado o valor de R$ 650,72 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), tendo a autora juntado extratos da conta demonstrando que só recebe R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) do programa Bolsa Família.
A plausibilidade do direito alegado reside na demonstração de que, de fato, a executada recebe o auxílio governamental do programa Bolsa Família na conta informada.
Presume-se, pois, que, em se tratando de verbas que tem caráter alimentar, teve a executada comprometida sua renda com o bloqueio realizado, estando presente, pois, o fumus boni juris.
O perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, por sua vez, torna-se patente, na medida em que a referida indisponibilidade do valor substancial de salário inviabiliza a própria sobrevivência da ré,notadamente em virtude de ser beneficiária de programa governamental de complementação de renda. É o periculum in mora.
Por outro lado, não se pode deixar de conhecer também o direito da parte contrária ao recebimento do crédito.
Conforme leciona Arakem de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed).
O SisbaJud, por sua vez, traz resultados mais eficazes e céleres, pois a constrição dessa natureza força o executado a comparecer de pronto nos autos na tentativa de ver o desbloqueio de suas contas.
Como o fim da execução é a satisfação do crédito devido, o credor deve buscar todos os meios legais possíveis para vê-lo satisfeito, e um dos meios possíveis é, justamente, o bloqueio pelo sistema SisbaJud.
Insta salientar que o simples fato de possuir numerário em uma conta não o torna impenhorável, haja vista as hipóteses em que referidas contas são, na prática, movimentadas como se fossem conta corrente.
Pelos extratos juntados, percebe-se que a conta bancária é utilizada apenas para recebimento do programa Bolsa Família, no valor exato daquele que foi bloqueado pelo sistema SISBAJUD.
O espírito norteador das regras sobre impenhorabilidade é no sentido de que essa garantia seja uma segurança alimentícia pessoal e familiar, visando à proteção e garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego e doença.
E é justamente esse o caso dos autos.
Não se olvida das críticas sobre o dispositivo legal, no sentido de possibilitar a proteção a um devedor que, em lugar de pagar suas contas, acumula capital em uma reserva financeira.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
No caso dos autos, contudo, não há indício de má-fé da executada, pelo contrário, há demonstração que a manutenção do bloqueio poderá comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Como dito, não vislumbro maneira de compatibilizar a segurança ao mínimo existencial da ré com o direito creditício da autora, pois a manutenção do bloqueio, ainda que de parte do numerário, poderá comprometer por completo o direito da ré.
Há de ser dada no caso, portanto, prevalência ao direito existencial sobre o direito patrimonial.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de fls. 75/81, para o fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD (fl. 94).
Efetivada a medida, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:04
Decisão Proferida
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29/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0703619-57.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - DECISÃO Defiro o pedido de fls. 68/69 para que se cumpra decisão de fls. 57/58, realizando-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade reiterativa, de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:44
Decisão Proferida
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11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 09:23
Decisão Proferida
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08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 06:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2023 06:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:31
Decisão Proferida
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31/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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