TJAL - 0701420-57.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
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22/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:20
Transitado em Julgado
-
22/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB 10520/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0701420-57.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednaldo Timoteo da Silva - Réu: Município de União dos Palmares -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente o Estado de Alagoas e o Município de União dos Palmares/AL a fornecerem, independentemente de entraves burocráticos, o medicamento DUTAM (caixa com 30 comprimidos por mês), conforme prescrição constante do laudo médico de fls. 13/14, pelo período mínimo de 6 (seis) meses (até nova reavaliação).
O fornecimento deverá ser realizado em benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora ingresse com cumprimento de sentença provisório, AUTUE-SE EM AUTOS DEPENDENTES PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, FAZENDO-SE O TRASLADO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS COM BASE NO ARTIGO 307 § 5º DO CÓDIGO DE NORMAS (PROVIMENTO Nº 13 DE 2023).
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa.
Neste ponto, não subsiste sua alegação acerca da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois, no ano de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AgR na AR 1937, decidiu pela possibilidade de a Defensoria Pública receber verba sucumbencial quando vitoriosa em processo que figure como parte vencida qualquer ente público, inclusive o que a referida instituição integra.
Superou-se, portanto, o enunciado nº 421 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas diante da isenção legal a que fazem jus os vencidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
ATUALIZE-SE o endereço do autor no cadastro de partes do SAJ, conforme indicado à fl. 169.
Após o transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
União dos Palmares, datado eletronicamente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
22/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 21:39
Decisão Proferida
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16/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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