TJAL - 0700084-18.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700084-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aparecida dos Santos Correia de Lima Canuto - Réu: Via Varejo S/A -(casas Bahia), Claro S/A - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 377/379, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, na quantia de R$ 1.400,0 e em favor de seus advogados em R$ 600,00, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:17
Decisão Proferida
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28/05/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 05:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:14
Homologada a Transação
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13/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 12:18:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 15:40
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700084-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aparecida dos Santos Correia de Lima Canuto - Réu: Via Varejo S/A -(casas Bahia), Claro S/A - Intime-se a parte autora para em, 05 dias, acoste nos autos comprovante de residência em seu nome.
Quanto a alegação de invalidade da procuração (fls. 224), não vejo cabível, haja vista que a procuração não está sujeita a termo temporal.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700084-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aparecida dos Santos Correia de Lima Canuto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 13 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:31
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700084-18.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aparecida dos Santos Correia de Lima Canuto - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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