TJAL - 0700032-74.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:08
Apensado ao processo
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700032-74.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Dias da Silva - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da demandante, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 28 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
29/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 08:19:04, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL) Processo 0700032-74.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Dias da Silva - DECISÃO I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, vicejo a existência da relação de consumo.
Logo indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Dúvidas também não pairam sobre a caracterização do requisito de hipossuficiência (disparidade técnica e informacional) para a produção de provas, sendo, portanto, imperiosa a aplicação da benesse constante no inciso VIII, do art. 6°, do CDC.
Nesses termos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que a demandada comprove a origem do débito.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição de pp. 01, enseja a concessão da imunidade em questão.
Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Em juízo de cognição sumária, logrou êxito a parte demandante em evidenciar os requisitos necessárias à concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que trata a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o autor demonstrou, de forma plausível, que a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pode ter ocorrido de maneira indevida, seja pela ausência de notificação prévia, seja pela inexistência da dívida que originou tal negativação.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a continuidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pode acarretar danos de difícil reparação.
Esta situação configura risco iminente e grave para o direito do Requerente.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida efetue a imediata exclusão do nome do Requerente dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA e quaisquer outros similares), até que seja julgado o mérito da presente demanda.
IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300 do CPC, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como concedo a gratuidade da justiça, baseado no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 22 Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
23/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL) Processo 0700032-74.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Dias da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), VIRTUAL, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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