TJAL - 0702085-32.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:28
Execução de Sentença Iniciada
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0702085-32.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valmir Julio dos Santos, Valmir Julio dos Santos - Diante do que fora exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, pelo que extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada, ao pagamento de R$ 1.931,19 (mil novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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