TJAL - 0711403-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711403-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jose Rodrigues Luna da Silva, Maria José Rodrigues Pinto, Maria Lenilce Ramos dos Santos, Maria Lopes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 217, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:27
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
17/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:27
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711403-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jose Rodrigues Luna da Silva, Maria José Rodrigues Pinto, Maria Lenilce Ramos dos Santos, Maria Líbia Cavalcante de Albuquerque, Maria Lopes da Silva - Do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 187/195, anulo a sentença de fls. 160/168 e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação à requerente Maria Libia Cavalcante de Albuquerque, ante a existência de litispendência, que deverá ser excluída do polo ativo no SAJ.
Outrossim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo a diferença entre a remuneração devida de R$ 3.155,00 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais) e aquela efetivamente recebida, conforme fichas financeiras de 2006, 2007 e 2008 anexadas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e o percentual do desconto obrigatório de contribuição previdenciária e o número de meses para fins de imposto de renda (RRA), ambos incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Arquivem-se imediatamente os sequenciais de embargos de declaração (01).
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:56
Decisão Proferida
-
13/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 16:51
Apensado ao processo
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 20:17
procedência parcial
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03/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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