TJAL - 0700044-20.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 0700044-20.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Damiana dos Santos - Réu: Casa do Celular - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 10:22
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700044-20.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Damiana dos Santos - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros, conforme declaração anexa aos autos.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora destinatária de produto fornecido pela parte ré (art. 2º e art. 3º, §1º do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando a ausência de informação expressa quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao passo que determino que seja procedida a citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 30 da Lei 9.099/95), devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Do contrário, intimem-se as partes para que indiquem eventuais provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
23/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:42
Decisão Proferida
-
14/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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