TJAL - 0700652-27.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:00
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700652-27.2024.8.02.0026 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alexandre Florencio da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALEXANDRE FLORÊNCIO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena Na primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
A natureza das drogas encontradas consistem em crack e maconha.
Especificamente quanto ao crack, este é um entorpecente altamente devastador e, segundo estudos, causa dependência química já no primeiro uso.
Tal droga deixa o ser humano desnorteado, sem noção do tempo, de higiene, de respeito para com o próximo e totalmente vulnerável.
Já a quantidade das drogas encontradas devem ser valoradas negativamente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, visto que foram apreendidas 210g de maconha e 63g de crack, esta que apresenta maior nocividade à saúde e causa maior dependência química ou psíquica do que outras drogas.
Ademais, a diversidade de drogas e a quantidade apreendida potencializam o dano à saúde pública, considerando que se partirmos da premissa que se consegue fazer um cigarro de maconha com 1 grama da droga, teríamos condições de fazer 210 cigarros de maconha, além da possibilidade de confeccionar vários cigarros contendo crack, colocando em risco a saúde de diversas pessoas.
Assim, pela natureza do crack e pela quantidade de drogas apreendidas, esta circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei de Drogas devem ser valoradas negativamente.
A culpabilidade mostra-se normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto pelo legislador ao tipificar a conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui registro de ação penal anterior pelo mesmo crime (fl. 28), mas não há, nos autos, comprovação de condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não será considerado para fins de aumento da pena-base, em observância à Súmula 444 do STJ.
A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente, ante a ausência de elementos nos autos que permitam uma análise segura dessas circunstâncias.
Os motivos do crime são os normais à espécie, qual seja, a obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias da apreensão da droga são normais à espécie delitiva.
As consequências do crime são as normais à espécie, não havendo elementos nos autos que indiquem extrapolação do resultado típico.
O comportamento da vítima não é aplicável ao caso, por se tratar de crime sem vítima específica.
Considerando a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Mantenho, portanto, a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, passo a analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ("tráfico privilegiado").
O dispositivo legal em questão estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso em análise, verifico que o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Embora não haja nos autos comprovação de condenação transitada em julgado por crime anterior, o que afastaria tecnicamente a reincidência, consta informação nos autos (fl. 28) de que o réu responde a outra ação penal pelo mesmo crime, fato inclusive confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Ademais, as circunstâncias do crime, notadamente a apreensão de balança de precisão e invólucros plásticos utilizados para embalagem de drogas, além da quantidade considerável de entorpecentes de diferentes naturezas (63g de crack e 210g de maconha), indicam que o acusado se dedicava habitualmente à atividade criminosa.
Corroborando tal conclusão, consta, dos autos, que o acusado já era alvo de operações policiais por ser conhecido como sendo o chefe do tráfico na região, sendo, inclusive, alvo de investigação e sua residência objeto de mandado de busca e apreensão, a qual redundou na prisão e instauração desta persecução criminal, pelo que demonstra que o réu não se trata de um traficante eventual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos como esse, "não se verifica a presença dos requisitos para a configuração do tráfico privilegiado, isso porque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização de droga." (AgRg no AREsp n. 2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Portanto, não reconheço o direito do acusado à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, apta a configurar o tráfico privilegiado.
Não havendo outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA COMO DEFINITIVA. 3.2.
Da pena definitiva Fixo, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução. 3.3.
Da detração e do regime prisional Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente por 6 (seis) meses e 9 (nove) dias, no período de 10/10/2024 (data da prisão em flagrante) até a presente data, resta ao sentenciado cumprir 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas b, do Código Penal. 3.4.
Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. 3.5.
Da suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. 3.6.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando o quantum de pena aplicada e o regime prisional fixado, concedo o direito de recorrer em liberdade e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, por entender que, com o julgamento do mérito da ação penal e a fixação de pena em patamar que não justifica a manutenção da segregação cautelar, forte no princípio da homogeneidade, não mais persistem os fundamentos da prisão preventiva. 3.7.
Das custas processuais (art. 804 do CPP) Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 3.8.
Dos objetos apreendidos Quanto aos valores apreendidos e depositados em conta judicial, conforme comprovante de fls. 102, no montante total de R$ 8.562,00 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais), verifico que, após detida análise do incidente de restituição de coisa apreendida (Autos n° 0700652-27.2024.8.02.0026/01), não restou suficientemente comprovada a origem lícita deste numerário.
Com efeito, embora a Sra.
Claudenice Maria Florêncio Duarte, genitora do acusado, tenha requerido a restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), alegando ser proveniente da venda de um terreno rural, o pedido foi JULGADO IMPROCEDENTE, conforme sentença proferida em 26 de março de 2025, nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida.
Naquela decisão, fundamentou-se que o recibo de compra e venda apresentado não possuía qualquer reconhecimento oficial de firma ou registro em cartório que lhe conferisse autenticidade e data certa, tratando-se de documento particular sem força probante suficiente para afastar a presunção de que os valores apreendidos estariam relacionados à atividade ilícita que ensejou a operação policial.
Destacou-se, ainda, que a transferência de valores em espécie foge da habitualidade atual, bem como que a suposta venda do imóvel ocorreu em 20.08.2024, tendo sido a apreensão realizada em 10.10.2024, quase dois meses após a informada transação, fragilizando a verossimilhança de que tais valores eram destinados para reforma do imóvel do acusado.
Considerando, portanto, que não restou comprovada a origem lícita de quaisquer dos valores apreendidos, permanecendo dúvidas razoáveis acerca de sua procedência, bem como a demonstração de sua apreensão em contexto associado à prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da perda total em favor da União.
Assim, nos termos do art. 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO da totalidade do numerário apreendido, no montante de R$ 8.562,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais), devendo tais valores serem revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Quanto às substâncias entorpecentes, à balança de precisão e às sacolas plásticas apreendidas DETERMINO SUA DESTRUIÇÃO, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Outrossim, considerando não ter sido detectada qualquer relação entre as empreitadas criminosas e os aparelhos celulares marca MOTOROLA, modelo: MOTO G22, cor: Cinza, Fabricação: Nacional, IMEI: 352219228917571, IMEI2: 352219228917589; e marca REALME, modelo: RMX3834, cor: Cinza, Fabricação: Estrangeira, IMEI: 867515070592554, IMEI2: 86.***.***/5925-47, deixo de decretar o seu perdimento, CABENDO A SUA RESTITUIÇÃO AO AGENTE, caso requerido. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I Atualize-se o histórico de partes e a situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto ao que dispõe o Provimento nº 14/2023 da CGJ/AL.
II INTIMEM-SE o réu pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença, observando-se para tanto as disposições contidas no art. 392 do CPP.
III- Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º,do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 524 a 532, do Provimento CGL/AL nº 13/2023), encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, inclusive para unificação das penas e eventual detração ou remição, conforme o caso; e) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023; e f) Nos termos do art. 62-A da Lei nº 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 578, caput, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, e não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 243, § 3º e 544 a 546 e 553 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. -
22/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL), Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700652-27.2024.8.02.0026 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alexandre Florencio da Silva - Diante do exposto, tendo em vista que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva do réu permanecem presentes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRE FLORENCIO DA SILVA.
Ao cartório para atualizar o histórico de partes, conferindo a realidade fática e lançando o evento pertinente no SAJ/BNMP, nos termos do provimento nº 14/2023 da CGJ/AL.
Aguarde-se a apresentação de alegações finais da defesa, considerando que já foram juntadas as alegações finais do Ministério Público.
Após, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:46
Manutenção da Prisão Preventiva
-
10/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 23:41
Juntada de Petição
-
27/03/2025 12:48
Publicado
-
27/03/2025 10:26
Autos entregues em carga
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welder Cristiano Lima Silva (OAB 22188/AL) Processo 0700652-27.2024.8.02.0026 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Claudenice Maria Florencio Duarte - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDENICE MARIA FLORÊNCIO DUARTE, mantendo a apreensão do numerário reclamado até ulterior deliberação nos autos do processo principal.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
26/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 09:25
Conclusos
-
21/03/2025 07:10
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:59
Autos entregues em carga
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Documentos
-
20/03/2025 12:20
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welder Cristiano Lima Silva (OAB 22188/AL) Processo 0700652-27.2024.8.02.0026 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Claudenice Maria Florencio Duarte - Dê-se vista ao Ministério Público para que, nos prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de restituição de coisa apreendida formulado nos autos.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:06
Conclusos
-
17/03/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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