TJAL - 0700518-56.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IRLAN ÁLVARO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 19116/AL), ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700518-56.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antônio José da SilvaB0 - RÉU: B1Losango S/AB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato supostamente firmado sob o nº 003020035508333I junto ao banco réu, no valor de R$ 155,42 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; B) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL) Processo 0700518-56.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio José da Silva - Réu: Losango S/A - DECISÃO Constata-se a incidência das normas consumeristas no caso em análise, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC) e sua hipossuficiência, expressamente reconhecida nos autos.
Com fundamento no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370 do CPC) e considerando as peculiaridades do caso, que tornam excessivamente difícil ao Autor o cumprimento do ônus probatório, oportunizo ao Requerido a produção da prova pericial pleiteada pelo Autor (pág. 114).
Ressalto que o Requerido não está obrigado ao recolhimento dos honorários periciais, sendo tal ato uma faculdade processual.
Contudo, a inércia poderá acarretar prejuízo quanto ao cumprimento do ônus da prova que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
Destaco que, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, caberá à parte que produziu o documento a comprovação de sua autenticidade, caso haja impugnação específica nesse sentido.
Necessária prévia ciência das partes dos fatos sobre os quais pende prova e definição do ônus da prova aplicável ao caso, para que possam as partes analisarem as provas a serem produzidas, sob pena de violação do contraditório efetivo.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Requerido manifeste seu interesse na realização da prova pericial. Às providências. -
23/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 15:38
Expedição de Carta.
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01/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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13/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 21:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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