TJAL - 0713322-98.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0713322-98.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva Me - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, na qual a parte demandada requer efetivação da determinação proferida em juízo.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito fora distribuído como dependente /01 do processo principal, no qual houve recurso inominado interposto e recebido somente em seu efeito devolutivo, o que, evidentemente, não impede o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos acima referenciados, conforme o disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se, pessoalmente, a parte executada para pagar o valor, devidamente corrigido, da condenação prolatada às fls. 51-53 do processo principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
26/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/03/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0713322-98.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte recorrida para que ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:26
Execução de Sentença Iniciada
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21/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0713322-98.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à empresa autora a quantia de R$ 22.937,84 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 10:49
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/09/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/09/2024 12:35
INCONSISTENTE
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25/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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