TJAL - 0700528-66.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700528-66.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Kátia Jane Correia AraújoB0 - RÉU: B1Município de PiranhasB0 - Ante o exposto, com base nos argumentos apresentados e fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Piranhas a converter em pecúnia 02 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados pela autora, referentes aos períodos de 05/07/1998 a 04/07/2008 e 05/07/2008 a 04/07/2018, no valor de 06 (seis) vezes a última remuneração da autora na atividade, para cada período, considerando todas as parcelas permanentes que compõem a remuneração, a ser apurado no cumprimento de sentença.
A condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/vencimento até o dia 7 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 08.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n° 113/21.
Deixo de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. -
31/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0700528-66.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kátia Jane Correia Araújo - Réu: Município de Piranhas - I - Da Regularidade Processual.
O Requerido contestou a inicial e apresentou a preliminar de ausência de direito e prescrição, conforme contestação (fls. 94-105).
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz da alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara (2004. p. 130), verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
In casu, ante a existência de controvérsia sobre o pagamento ou não da licença prêmio, fato que impossibilita nesse momento o enfrentamento da ilegitimidade, que será enfrentado no julgamento do mérito.
A parte demandada pugna pelo acolhimento da preliminar de prescrição, alegando, genericamente, que a ação foi ajuizada após decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
No caso de demanda como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto ao termo a quo da prescrição, sendo este a data da aposentadoria do servidor público.
No caso em tela, inicia a contagem do prazo prescricional a partir de 01/09/2022, data da aposentadoria da parte autora.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
Neste particular, denoto que a presente demanda foi ajuizada em 26/07/2023, e a parte autora aposentou-se em 01/09/2022.
Como o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, somente começa a fluir da data da aposentadoria da servidora, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a aposentadoria e a propositura da ação não se verificou o decurso do prazo de cinco anos.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à legalidade do processo administrativo e o efetivo pagamento da licença prêmio indenizada.
No caso em análise, deve-se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta a facilidade do requerido na comprovação da legalidade do processo administrativo.
Os atos administrativos possuem formalidade própria e, em razão da inversão do ônus da prova acima, recai sobre a parte requerida demonstrar cabalmente a regularidade do processo administrativo que resultou no devido pagamento da licença prêmio indenizada.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Assim, defiro o pedido pg. 126-127.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a ficha funcional da autora, informando o efetivo pagamento da licença prêmio indenizada, cumprimento com os atos administrativos necessários.
Por fim, oportunizo às partes desincumbirem-se dos ônus da prova que lhes foram atribuídos.
Necessária prévia ciência das partes dos fatos sobre os quais pende prova e definição do ônus da prova aplicável ao caso, para que possam estas analisarem as provas a serem produzidas, sob pena de violação do contraditório efetivo e cerceamento de defesa.
Atento aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC), digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado da demanda ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de prova. Às providências. -
23/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:28
Decisão de Saneamento e Organização
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17/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/05/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:28
Republicado ato_publicado em 08/03/2024.
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28/02/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:35
Decisão Proferida
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26/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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