TJAL - 0701099-66.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:44
Juntada de Mandado
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08/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701099-66.2024.8.02.0203 - Ação de Exigir Contas - Autora: Jaciara dos Santos Cavalcante, Jaciara dos Santos Cavalcante - Decido.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
CITE-SE pessoalmente (por via postal ou, se for o caso, Mandado), o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do CPC.
Não efetuado o pagamento do prazo legal, intime-se o exequente para atualizar o valor exequendo e, na sequência, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Expedientes necessários. -
07/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:12
Decisão Proferida
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17/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701099-66.2024.8.02.0203 - Ação de Exigir Contas - Autora: Jaciara dos Santos Cavalcante, Jaciara dos Santos Cavalcante - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- proceder a emenda da inicial, juntando aos autos Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ.
Após, conclusos. -
22/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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