TJAL - 0709798-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709798-70.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Nilda Maria dos Santos, Nilda Nunes Leite Vieira, Norton de Moraes Sarmento Filho - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 211, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:38
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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28/02/2025 11:29
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709798-70.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Nilda Maria dos Santos, Nilda Nunes Leite Vieira, Norton de Moraes Sarmento Filho - Do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 188/196 e anulo a sentença de fls. 166/172.
Outrossim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo a diferença entre a remuneração devida de R$ 1.502,50 (Nilda Maria dos Santos e Nilda Nunes Leite Vieira) e R$ 1.015,00 (Norton de Moraes Sarmento Filho) e aquela efetivamente recebida, conforme fichas financeiras de 2006, 2007 e 2008 anexadas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e o percentual do desconto obrigatório de contribuição previdenciária e o número de meses para fins de imposto de renda (RRA), ambos incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Arquivem-se imediatamente os sequenciais de embargos de declaração (01).
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:53
Decisão Proferida
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26/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:10
Apensado ao processo
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:08
Decisão de Saneamento e Organização
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29/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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