TJAL - 0701866-94.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: NIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB 4964/AL) - Processo 0701866-94.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sebastiao Beltrao de Castro NetoB0 - RÉU: B1Asus Associação de BenefíciosB0 - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte: A CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 31.828,00 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data da Tabela FIPE (abril/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C- DETERMINO que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da indenização, providencie a transferência da propriedade do veículo sinistrado à parte ré, nos moldes requeridos em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: NIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB 4964/AL) - Processo 0701866-94.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sebastiao Beltrao de Castro NetoB0 - RÉU: B1Asus Associação de BenefíciosB0 - Indefiro o pedido de extinção do processo formulado pela parte ré com fundamento na ausência de comparecimento do advogado da parte autora à audiência designada.
Verifica-se dos autos que o patrono apresentou atestado médico comprovando que se encontrava internado na data da audiência, motivo que configura justa causa para o não comparecimento, nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil.
Também indefiro o pedido de extinção do feito com fundamento no suposto excesso de valor da causa.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o limite para o valor da causa é de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. À época do ajuizamento da ação, o teto correspondia a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), e o valor atribuído à causa foi de R$ 31.828,00 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais), razão pela qual não se vislumbra extrapolação do limite legal.
Contudo, observa-se que o autor deixou de especificar o valor pretendido a título de danos morais e materiais.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma expressa o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 09:48:10, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Santos Ferreira (OAB 4964/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0701866-94.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastiao Beltrao de Castro Neto - Réu: Asus Associação de Benefícios - DESPACHO INDEFIRO o pedido de audiência virtual, considerando a recomendação da Coordenação dos Juizados Especiais, pela realização das audiências no formato presencial.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 10:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 11:12
Expedição de Carta.
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12/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 10:34
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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