TJAL - 0751118-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:16
Juntada de Documento
-
05/02/2025 16:36
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 16:36
Expedição de Documentos
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22/01/2025 11:46
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0751118-37.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Amara Lúcia Silva do Nascimento - DECISÃO Intime-se a inventariante, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade do imóvel, mormente, através da certidão de ônus do imóvel pertencente ao espólio devidamente atualizada, com as devidas averbações, obtida junto ao cartórios de registro, notadamente comprovando a baixa do gravame, tendo em vista que a certidão de ônus juntada à fl. 66, não se encontra-se apta para essa finalidade, visto que não se encontra em seu inteiro teor; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros, nos endereços indicados à fl. 72, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/04, bem como ao valor atribuído ao bem do espólio e de todo andamento processual até o presente momento.
INDEFIRO o pedido à fl. 72, item "3", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/01/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:03
Outras Decisões
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07/10/2024 18:29
Conclusos
-
05/10/2024 20:25
Juntada de Documento
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05/10/2024 20:10
Juntada de Documento
-
30/09/2024 11:22
Publicado
-
30/09/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:39
Conclusos
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17/06/2024 20:55
Juntada de Documento
-
04/06/2024 16:41
Publicado
-
03/06/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:39
Conclusos
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Documento
-
20/05/2024 11:01
Publicado
-
17/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:33
Conclusos
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15/12/2023 11:45
Juntada de Documento
-
11/12/2023 17:14
Retificação de Classe Processual
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29/11/2023 11:26
Publicado
-
28/11/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:16
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:45
Conclusos
-
28/11/2023 15:45
Conclusos
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28/11/2023 15:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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