TJAL - 0700021-10.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:41
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700021-10.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Santos Correia - DESPACHO Considerando a multiplicidade de ações em trâmite neste Juízo contra associações, tendo como causa de pedir a ocorrência de descontos em benefícios previdenciários, algumas delas inclusive com execução frustrada por ausência de patrimônio, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na inclusão do INSS no polo passivo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
20/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700021-10.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Santos Correia - Ante exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA e DETERMINO que a ré se abstenha, em favor da parte autora, de efetuar os descontos mensais relativamente à contribuição sindical, cuja nomenclatura é "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
Inverto o ônus da prova para determinar que a parte ré, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, junte aos autos documentos que autorizaram os descontos no benefício da parte autora.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em razão da baixa probabilidade de acordo.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, com prazo a se iniciar a partir da data de juntada do mandado, carta precatória ou aviso de recebimento de carta de intimação, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC. -
20/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 16:49
Outras Decisões
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15/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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