TJAL - 0701834-76.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Pereira de Brito (OAB 5455/AL), Alisson Renato Medeiros de Araújo (OAB 8766/AL) Processo 0701834-76.2024.8.02.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Nilson de Santana Rodrigues - No caso, o fato de a parte autora não ter apresentado comprovação de hipossuficiência e de se valer de patrono particular são elementos que contrariam a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono, a fim de que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:53
Decisão Proferida
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31/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Pereira de Brito (OAB 5455/AL) Processo 0701834-76.2024.8.02.0049 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Nilson de Santana Rodrigues - Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, esta cumpriu parcialmente o comando judicial, uma vez que colacionou aos autos certidões de ônus desatualizadas e não juntou documentos que comprovassem a hipossuficiência do espólio para o pagamento das custas.
Nesse passo, concedo ao requerente o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento integral da determinação, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (fila ato inicial).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 17 de janeiro de 2025.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
17/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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