TJAL - 0700873-54.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL) - Processo 0700873-54.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Adriana Medeiros MascarenhasB0 - EXECUTADO: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - Portanto, em razão da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, deve a mesma ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, devidamente corrigido e com os consectários legais a partir da data da sentença e acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC.
Defiro o pedido de execução através de penhora online, por meio do sistema Sisbajud.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos planilha atualizada da execução, a fim de ser efetuada a penhora nas constas bancárias da Empresa demandada, devendo ser tomado como data da atualização a da sentença.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte Autora, por não restar configurada infração de nenhum dos requisitos previstos nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após a juntada dos cálculos, voltem os autos conclusos para penhora online.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700873-54.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Autora: Adriana Medeiros Mascarenhas - Executado: Localiza Rent a Car S/A - 1.
Tendo em vista o comprovante de depósito judicial efetuado pela Empresa demandada (fls. 07/10), expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, observando a chave pix informada em pag. 04/05. 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), Localiza Rent a Car S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de pag. 153/158, sob pena de ser iniciada a execução do valor da conversão por perdas e danos arbitrada, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s). 4.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s). 5. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 6.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 7.
Intimem-se. 8.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:30
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700873-54.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Medeiros Mascarenhas - Réu: Localiza Rent a Car S/A - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante ADRIANA MEDEIROS MASCARENHAS em face de LOCALIZA RENT CAR S.A., consubstanciado nos arts. 6°, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 5° inciso X, da CF/88 e art. 20 da Lei n° 9.099/95, condenando a Empresa Demandada no pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de reparação pelos DANOS MORAIS suportados, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora correspondente à Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
E, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando que a empresa demandada, LOCALIZA RENT CAR S.A., proceda no prazo de 15 (quinze) dias a entrega à Demandante dos itens essenciais do veículo, quais sejam, a chave reserva e o manual do proprietário; caso seja alegada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de conversão em perdas e danos..
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente a Empresa demandada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. -
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0700873-54.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Medeiros Mascarenhas - Réu: Localiza Rent a Car S/A - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio da plataforma ZOOM Cloud Meetings.
Ademais, informamos que será tolerado o atraso máximo de 15 (quinze) minutos, após o horário agendado, para que as partes ingressem em audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL). - DATA: 22/01/2025 às 12:00h LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*27-13 OBS: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade e dou fé.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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