TJAL - 0702405-47.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) Processo 0702405-47.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Ferreira Barbosa - A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de parte assistida por patrono particular e a demanda proposta trouxer elementos que indiquem não se tratar de pessoa hipossuficiente. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, bem como prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos na fila ato inicial.
Intimações necessárias. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:56
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) Processo 0702405-47.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Ferreira Barbosa - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de juntar aos autos os seus documentos pessoais, comprovante de residência e instrumento de mandato, em que outorgue poderes ao advogado que subscreveu a exordial.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos (fila ato inicial).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 13 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
31/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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