TJAL - 0761533-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB 9384/SE), ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA (OAB 147992/MG), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (OAB 429409/SP), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: MARCOS PRUDENTE CAJE (OAB 297634/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0761533-45.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0009189-75.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Edson Tavares SantosB0 - REQUERIDO: B1Paisa - Penedo Agro Industrial S/a.B0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por EDSON TAVARES SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito.
Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 58.415,18 (cinquenta e oito mil, quatocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 52.063,44 (cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) é o crédito bruto, R$ 10.412,68 (dez mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) de honorários advocatícios contratuais, R$ 621,04 (seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos) de retenção previdenciária (quota empregado), R$ 5.206,34 (cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos) de honorários sucumbenciais e R$ 1.145,40 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) de custas processuais.
O crédito é proveniente do processo n. 0000066-80.2019.5.19.0059 (Vara do Trabalho de Penedo/AL).
A Empresa Recuperanda PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A informa que não se opõe ao pleito de habilitação, desde que o crédito seja devidamente atualizado em conformidade com o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 e que sejam consideradas apenas as verbas de titularidade do Habilitante, uma vez que os valores pleiteados englobam verbas de honorários as quais são de titularidade do advogado, bem como contribuições previdenciárias e custas Processuais (fls.33).
Em parecer de fls.38/43, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou intempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000066-80.2019.5.19.0059 (Vara do Trabalho de Penedo/AL), conforme certidão de crédito trabalhista de fls.20/21.
No tocante à habilitação de honorários contratuais, impende esclarecer que a responsabilidade da Recuperanda diz respeito, apenas, ao pagamento de honorários de sucumbência, quando condenada em eventual demanda trabalhista.
Desta feita, a habilitação deve ser realizada na forma prevista na certidão de crédito.
Sendo assim, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito no valor de R$ 52.063,44 (cinquenta e dois mil sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e de seu patrono no valor R$ 5.206,34 (cinco mil duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao requerente, como aqueles relativos às contribuições previdenciárias, aos honorários contratuais e às custas processuais.
Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Penedo Agro Industrial S.A. o crédito de EDSON TAVARES SANTOS, no valor de R$ 52.063,44 (cinquenta e dois mil sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e de seu patrono, GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB/SE nº 9384), na quantia de R$ 5.206,34 (cinco mil duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos) - ambos classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 21:37
Republicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Lucas Henrique dos Santos Mendes (OAB 429409/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gildo Cravo Batinga Neto (OAB 9384/SE), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Fernando Pereira de Sousa (OAB 147992/MG), Marcos Prudente Caje (OAB 297634/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) Processo 0761533-45.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edson Tavares Santos - Requerido: Paisa - Penedo Agro Industrial S/a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em obediência à decisão de fls.26, manifeste-se a Empresa Recuperanda, sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 18 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 10:13
Apensado ao processo
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gildo Cravo Batinga Neto (OAB 9384/SE) Processo 0761533-45.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Edson Tavares Santos - DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Determino seu apensamento aos autos da Ação de Recuperação Judicial - processo nº 0009189-75.2017.8.02.0001.
Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:11
Decisão Proferida
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17/12/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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