TJAL - 0700458-22.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:55
Juntada de Documento
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 16:09
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700458-22.2024.8.02.0060 - Guarda de Família - Autora: Maria Nazare dos Santos Sousa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:24
Juntada de Documento
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03/02/2025 15:24
Apensado ao processo
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:00
Evolução da Classe Processual
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24/01/2025 14:03
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700458-22.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazare dos Santos Sousa - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 11436402 e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pela SELIC, desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 12:14
Conclusos
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05/08/2024 12:13
Expedição de Documentos
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição
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25/07/2024 13:55
Publicado
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24/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:52
Juntada de Documento
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10/07/2024 13:55
Publicado
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09/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:50
Juntada de Documento
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17/06/2024 11:23
Juntada de Documento
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03/06/2024 14:43
Publicado
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29/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:14
Expedição de Documentos
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29/05/2024 11:16
Outras Decisões
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21/05/2024 09:55
Conclusos
-
21/05/2024 09:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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