TJAL - 0700094-40.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0700094-40.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Marcos Santana de OliveiraB0 - RÉU: B1Geraldo Alves Feitosa Neto - Me (Ga Construtora)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 12:50
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 13:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0700094-40.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Santana de Oliveira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de GERALDO ALVES FEITOSA NETO-ME (GÃ CONSTRUTORA), todos qualificados na inicial.
Narra a exordial que adquiriu uma unidade no loteamento residencial Recanto dos Palmares(lote 10), em 03/02/2024, mediante aprovação de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma a parte autora, que nos termos dos itens III e IV do contrato, o valor do imóvel seria R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) a serem pagos com uma entrada de R$ 76.139,57 (setenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos; subsídio do governo no valor de R$ 15.005,00 (quinze mil cinco reais), financiamento bancário no valor de R$ 119.796,43 (cento e dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
Afirma, por conseguinte, que realizou alguns pagamentos e a construtura solicitou que reenviasse a documentação do imóvel.
Que foi informado pela construtora que o financiamento foi negado.
Que foi orientado s suspender os pagamentos.
Que foi informado se acaso houvesse cancelamento do contrato, o valor pago não seria restituído.
Que foi notificado da rescisão contratual sem a restituição do valor pago.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor. É o breve relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil tenho-os como preenchidos, logo, recebo a petição inicial.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A fruição do direito está condicionada aos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça.
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dito isso, do que consta nos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Também, pleiteia a parte autora, a inversão do ônus da prova, sobre isso, da análise inicial dos autos verifico se tratar de ação onde incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Embora, em regra, caiba a quem alega o ônus probatório, por se tratar de relação de consumo ocorre o fenômeno da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecidamente a parte mais frágil da relação.
A modificação do encargo probatório está previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece como critério a ser utilizado para alteração a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória, o que reputo presente no caso concreto.
A inversão do ônus da prova segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho tem a finalidade de facilitar o andamento processual do consumidor em juízo, tal incumbência, inclusive, independe de requerimento por parte do consumidor, sendo cabível seu deferimento em qualquer momento processual.
A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória.
Distanciou-se o legislador, assim, dos tecnicismos e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Editora Atlas, 2010, p. 98).
Dessa feita, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova nesta ação.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, constata-se que o escopo principal da demanda é a declaração de inexistência de débito decorrente da rescisão involuntária do contrato de compra e venda de imóvel, quando, acaso procedente o pedido, a consequência será a devolução da quantia paga pela parte demandante.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, em assim sendo, bem como pelo fato do pedido liminar confundir-se com o mérito, por ora entendo ser mais prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Por isso, tenho que também não restou demonstrado pela parte autora a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1.
Determino que se INCLUA O PRESENTE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma híbrida, devendo a parte autora e o réu comparecerem na modalidade presencial, salvo impossibilidade justificada nos autos, e o link encaminhado aos advogados das partes. 2.
Saliento às partes que a presença é obrigatória (na modalidade presencial ou virtual), sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 4.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos. 5.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 6.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0700094-40.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Santana de Oliveira - Da análise da petição inicial e documentos juntados pela parte autora, observo que a demandante não anexou ao caderno processual a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ (espelho do valor das custas processuais).
O mencionado documento é de caráter obrigatório, nos termos da Resolução 19/2007 (FUNJURIS).
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Dessa forma, intime-se a demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
20/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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