TJAL - 0700127-05.2020.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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03/02/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700127-05.2020.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Leandro Nunes Felisardo de Freitas - O Código de Processo Penal, no artigo 366 versa sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional no caso de o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado.
In verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do relator Ministro Edson Fachin, trouxe a decisão de que é constitucional limitar o período da suspensão do prazo.
Ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 415 DO STJ.
ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF).
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF).
DIREITO DE AUTODEFESA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado.
A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3.
Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4.
O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5.
Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado.
Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta.
Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor.
Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas "b" e "d") e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas "a"e "d"). 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Por via de consequência, o acusado foi citado por edital e não cumpriu os requisitos expostos no artigo 366 do CPP: comparecer e constituir advogado para patrocinar sua defesa.
Em consonância com o artigo 366, Do Código de Processo Penal, na jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e com a súmula do STJ, DETERMINO a suspensão do decurso do prazo prescricional até o comparecimento espontâneo do acusado, ou a constituição de Advogado, com a ressalva do prazo estabelecido pelo STF, o qual, para o presente caso é de 8 (oito) anos, à luz do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
ABRA-SE vista ao Ministério Público.
ATUALIZE o status do presente processo para suspenso.
Deliberações pela Secretaria. -
21/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:03
Decisão Proferida
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21/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:36
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 05:56
Expedição de Edital.
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16/10/2023 19:38
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/01/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 11:18
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:35
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
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04/08/2022 11:06
Decisão Proferida
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29/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 02:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 18:38
Visto em Autoinspeção
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07/06/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:19
Expedição de Ofício.
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24/01/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 14:06
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
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24/07/2020 11:18
Expedição de Outros.
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07/07/2020 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 09:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/07/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 08:56
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
06/07/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 09:53
Decisão Proferida
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22/04/2020 07:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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