TJAL - 0700091-85.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:30
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 10:45
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 09:55
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 09:52
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 09:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/02/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 09:46
Recebimento de Processo no GECOF
-
05/02/2025 09:46
Análise de Custas Finais - GECOF
-
05/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:37
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Documento
-
03/02/2025 09:50
Autos entregues em carga
-
03/02/2025 09:50
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 09:45
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2025 13:25
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700091-85.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Correia de Araujo - Ante o exposto,com fulcro nos art. 77 e s.s c/c art. 109, §4º, da Lei nº. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DETERMINAR ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assentamento de óbito de ALBERTINA DE ARAÚJO SILVA, no livro "C", observados os dados existentes na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de litigiosidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante a ausência de litígio, com cópia integral desta sentença expeça-se o competente mandado para IMEDIATO cumprimento da decisão, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cientifique o Ministério Público desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 12:07
Conclusos
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Documento
-
21/01/2025 12:52
Publicado
-
21/01/2025 11:21
Autos entregues em carga
-
21/01/2025 11:21
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700091-85.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Correia de Araujo - Por fim, no tocante as providências iniciais, por se tratar de ação com rito estabelecido na Lei 6.015/73, determino a notificação do representante do Ministério Público para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido formulado.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
20/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:54
Outras Decisões
-
17/01/2025 16:11
Juntada de Documento
-
17/01/2025 12:35
Conclusos
-
17/01/2025 12:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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