TJAL - 0702086-61.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:01
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:57
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702086-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alenilza Bertulino Gonzaga - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte requerida, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a execução e cobrança desses ônus ficam sobrestadas, em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702086-61.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alenilza Bertulino Gonzaga - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:05
Decisão Proferida
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18/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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