TJAL - 0700527-92.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:12
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:20
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Dalmo dos Santos (OAB 17455/AL) Processo 0700527-92.2024.8.02.0015 - Usucapião - Autor: Maria Aparecida Marques Lima - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para DETERMINAR que o requerido BENEDITO DE PONTES SANTOS ou quem lhe faça as vezes ABSTENHA-SE de marcar a área, ora objeto da ação de usucapião Sítio Clara, Brasília 2, zona rural, Flexeiras/AL, no prazo de 5 (cinco) dias; outrossim, DETERMINO que os requeridos se ABSTENHAM de ameaçar, turbar, esbulhar a posse exercida pela requerente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos e provas carreadas na inicial, AUTORIZO desde já que o cumprimento da presente decisão seja realizada utilizando a força policial, caso seja necessário.
INTIME-SE a demandante a fim de que regularize o polo passivo da demanda fazendo incluir o requerido.
CITE-SE o requerido Benedito de Pontes Santos e Allisson David Gomes Santos (fls. 52).
CERTIFIQUE-SE a Secretaria o cumprimento das diligências impostas na decisão às fls. 47/48. -
22/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:35
Outras Decisões
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 23:54
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 01:41
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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