TJAL - 0700666-14.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700666-14.2024.8.02.0025 - Monitória - Autor: Cicero Martins Fernandes - Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Olho D`água das Flores - Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, e que a decisão de fls. 193/206 manteve a integralmente a decisão de fls. 28/30, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da petição de fls. 79/104 (art. 337 do CPC).
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
19/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:34
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:28
Reativação de Processo Baixado
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09/01/2025 08:50
Baixa Definitiva
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02/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700666-14.2024.8.02.0025 - Monitória - Autor: Cicero Martins Fernandes - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, preenchendo os pressupostos legais de admissibilidade.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, a parte autora alega que os empréstimos fraudulentos realizados em sua conta bancária comprometeram sua única fonte de sustento, o benefício previdenciário, causando-lhe sérios prejuízos financeiros.
A medida de urgência pleiteada visa a restituição imediata dos valores desviados, além da suspensão dos débitos relativos aos empréstimos fraudulentos.
Considerando os elementos apresentados até o momento, é evidente que o autor enfrenta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em razão da natureza da sua fonte de renda.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco do Brasil proceda à imediata suspensão dos empréstimos realizados nas contas do autor, bem como restitua os valores indevidamente descontados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o cumprimento da ordem.
Cite-se o Banco do Brasil S/A para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Considerando que se trata de demanda envolvendo direito de natureza consumerista, intime-se o Ministério Público, para que tome ciência do feito e se manifeste, caso entenda necessário, conforme previsto no art. 178, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à autoridade policial competente para ciência e devidas providências Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:59
Decisão Proferida
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13/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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