TJAL - 0700128-25.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL) Processo 0700128-25.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourizete Maria Correia Moreira - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa ré promova a retirada do nome da requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência já designada, de acordo com a pauta deste Juizado, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:56
Decisão Proferida
-
26/04/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL) Processo 0700128-25.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourizete Maria Correia Moreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 06 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL) Processo 0700128-25.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourizete Maria Correia Moreira - Autos n° 0700128-25.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Lourizete Maria Correia Moreira Réu: Hapvida Assistência Médica S/A DESPACHO Defiro o aditamento da inicial.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, podendo juntar documentos que legitimem as cobranças contestadas pela autora.
Saliento que, transcorrido o prazo disposto acima, a tutela antecipada será analisada independentemente de qualquer manifestação.
Desta forma, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL) Processo 0700128-25.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourizete Maria Correia Moreira - Autos n° 0700128-25.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Lourizete Maria Correia Moreira Réu: Hapvida Assistência Médica S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se a demandante é pessoa física ou jurídica, diante da divergência existente na qualificação.
No segundo caso, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte demandante acoste aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, seus atos constitutivos e comprovante de domicílio da empresa, por ser documento essencial para análise da competência deste Juizado.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para análise do cumprimento deste despacho e do pedido de tutela de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:36
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL) Processo 0700128-25.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourizete Maria Correia Moreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §1º, I, I , I I, IV do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora para juntar comprovante de residência em nome da parte atualizado e legível (datado até três meses anteriores ao ajuizamento da demanda), para fins de verificação da competência territorial deste Juizado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. -
23/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/08/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717038-36.2024.8.02.0058
Kleber Adriano Oliveira de Araujo
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Barbara Camila Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 15:30
Processo nº 0701057-92.2024.8.02.0081
Associacao dos Moradores do Conjunto Res...
Thaynnara Lima Lopes Guimaraes
Advogado: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 14:20
Processo nº 0717425-51.2024.8.02.0058
Espolio de Jose Ferreira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Alberto Kersevani Tomas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 12:15
Processo nº 0000053-61.2024.8.02.0081
Morgana Santos Ribeiro
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Ivson Alves da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 09:10
Processo nº 0710780-10.2024.8.02.0058
Ariosvaldo Pires de Lacerda Junior
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 08:22