TJAL - 0701494-80.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701494-80.2024.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Salmo Monteiro Barros - SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a presente denúncia em desfavor de EDUARDO SALMO MONTEIRO BARROS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Extrai-se da exordial que no dia 23/10/2024, em Satuba/AL, o acusado foi avistado pilotando uma moto sem placa e, ao se deparar com uma viatura, teria abandonado a motocicleta e fugido a pé, recebendo os policiais com diversos tiros.
Denúncia às fls. 1/8, sendo recebida no dia 19/11/2024, conforme decisão de fls. 140/142.
A fase inquisitorial teve início com a prisão em flagrante do acusado, conforme inquérito às fls. 9/39.
Em audiência de custódia (fls. 55/57), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
O acusado apresentou sua resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 151/164.
Por sua vez, o representante do Ministério Público requereu a manutenção às fls. 170/174.
A prisão foi mantida em decisão de fls. 175/177.
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 188/190), foram ouvidas as testemunhas Walisson Alcides de Morais Silva e Alberto Ben Hur Benevides Oliveira.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado.
O parquet apresentou suas alegações finais em audiência (fl. 190), oportunidade em reiterou in totum os termos da denúncia.
A defesa (fl. 190), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inviolabilidade do domicílio, questionando a legitimidade do material apreendido.
Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Além disso, fundamentou acerca da não fixação do dano material e moral, uma vez que as supostas vítimas não estavam presentes no processo.
Válido frisar que o réu foi solto em audiência. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Eduardo Salmo Monteiro Barros, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Deixo para analisar a preliminar levantada pela defesa posteriormente.
Estando o processo concluído sem que houvesse, até o presente momento, qualquer indícios de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar sua análise, passo então a analisar o mérito.
Os delitos abordados na denúncia estão contidos no Código penal e na Lei. 10.826/03 e prevê: Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Neste trilhar, após verificado o tipo penal e com fito de melhor entendimento acerca do caso contido na denúncia, passo para as declarações contidas na instrução como meio de formar meu convencimento acerca da autoria delitiva.
Walisson Alcides de Morais Silva, testemunha, relatou que, durante patrulhamento na região, avistou dois indivíduos em uma motocicleta.
Ao perceberem a presença da guarnição, os suspeitos empreenderam fuga.
A equipe policial iniciou o acompanhamento, que culminou em uma área mais afastada.
Nesse momento, um dos indivíduos desceu da motocicleta e fugiu em direção a uma residência onde havia outras pessoas.
Ao se aproximar do local, os ocupantes efetuaram disparos contra a guarnição, que revidou.
O suspeito adentrou a residência, sendo seguido pelos policiais.
Dois indivíduos conseguiram evadir-se, restando apenas o réu, que foi capturado.
Afirmou, ainda, que, durante as diligências, foi localizado um revólver juntamente com uma quantidade de munição dentro de uma pochete.
Além disso, constatou-se que a motocicleta utilizada pelos suspeitos era produto de roubo.
O acusado teria admitido que o veículo era de origem ilícita.
A testemunha Alberto Ben Hur Benevides Oliveira informou que, durante patrulhamento na região, avistou o acusado conduzindo uma motocicleta sem placa.
Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo empreendeu fuga.
Relatou, ainda, que o acusado portava uma bolsa do tipo pochete, na qual foram encontrados um revólver e munições.
Além disso, afirmou que, no local onde ocorreu a abordagem, havia mais duas pessoas.
Por fim, constatou-se que a motocicleta possuía registro de roubo.
Ao ser interrogado, Eduardo Salmo Monteiro Barros afirmou ser verídica a denúncia quanto ao porte de arma de fogo, contudo, negou a prática do crime de receptação.
Alegou que a motocicleta não foi encontrada em sua posse, mas sim em um terreno próximo.
Relatou, ainda, que a arma foi localizada sob o colchão onde sua filha estava dormindo e que, no momento da abordagem, encontrava-se em sua residência.
Declarou morar em uma vila e que os policiais chegaram pela entrada do beco.
Segundo sua versão, um menino percebeu a aproximação dos agentes e correu, enquanto ele permaneceu no local.
Ainda segundo seu relato, os fatos ocorreram por volta das 23 horas, momento em que estava na sala ingerindo cerveja com sua esposa e aproximadamente quatro colegas.
Afirmou que os policiais invadiram sua residência, quebrando o vidro da porta sem solicitar autorização para a entrada e que não houve qualquer troca de tiros.
Por fim, negou que qualquer indivíduo tenha entrado em sua casa em fuga e mencionou a possibilidade de que a ação policial tenha ocorrido em razão de uma denúncia anônima.
A materialidade está devidamente comprovada mediante auto de exibição e apreensão (fl. 25), boletim de ocorrência de fls. 11/14, bem como boletim de ocorrência da moto roubada (fl. 29/30).
No que tange a autoria delitiva, verifico que está devidamente comprovada conforme análise minuciosa dos autos do processo, bem como mediante as declarações prestadas em juízo e em sede policial.
Nesse aspecto, cumpre enfrentar a tese defensiva acerca da violação ao domicílio do réu.
No caso em tela, verifico que não há embasamento que sustente a tese.
Explico.
O ordenamento jurídico brasileiro protege a inviolabilidade do domicílio, permitindo sua entrada sem mandado judicial apenas em situações excepcionais, dentre as quais se destaca o flagrante delito, situação verificada no presente caso.
Conforme depoimentos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga e adentrou em uma residência, evidenciando a tentativa de se esquivar da abordagem, o que caracteriza a perseguição ininterrupta, requisito fundamental para a legitimidade da ação policial.
Deve-se frisar que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a fuga do suspeito para o interior de um imóvel, quando há fundadas razões para a suspeita da prática de um crime, autoriza o ingresso dos agentes de segurança pública sem a necessidade de prévia autorização judicial.
No caso, os policiais já acompanhavam o réu, que conduzia uma motocicleta sem placa e tentou escapar assim que visualizou a viatura policial, circunstância que gerou fundada suspeita.
Durante a fuga, dirigiu-se a uma residência e, ao ingressar no local, foi perseguido pela equipe policial, que constatou a presença de outros indivíduos, bem como a existência de arma de fogo e munições, além de uma motocicleta com restrição de roubo.
Dessa forma, não há que se falar em violação do domicílio do réu, pois o ingresso da guarnição se deu dentro dos limites constitucionais e legais, em razão do estado de flagrante delito.
Por essas razões, reconheço a legalidade do ato policial, afastando a tese da inviolabilidade do domicílio do réu.
Apesar de afirmar que comprou a motocicleta por um valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), informou em sede policial que sabia que se tratava de produto de roubo (fls. 46/47).
Para caracterizar a receptação, se faz necessário o conhecimento da origem ilícita do bem, ou seja, se o comprador sabia que o objeto era roubado e ainda assim o adquiriu, ele incorre no crime em sua forma dolosa.
Dito isto, conforme declarações do acusado em sede policial (fls. 46/47), ele possuía o conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, configurando a prática do crime de receptação.
Sendo assim, os vários elementos de prova, e os indícios entendendo-se estes como as circunstâncias relatadas e comprovadas no decorrer da instrução são fortes e aptos para concretizarem a merecida condenação do acusado.
As provas colhidas nos autos em uma análise em seu conjunto, demonstram de forma assente o crime atribuído ao acusado.
Desta feita, não há como negar que o réu praticou um ato típico, antijurídico e culpável.
Isto posto, demonstrada a materialidade do delito e comprovada sua autoria, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, emerge a necessidade da correspondente responsabilização do agente.
Apesar de negar a autoria do crime de receptação, devo reconhecer, por fim, que o réu confessou a prática delitiva do porte de arma em juízo, de forma que reconheço a aplicação da atenuante da confissão (art. 65.
III, "d, do Código Penal), amparado, ainda, no que dispõe a Súmula 545 do STJ, cujo teor transcrevo a seguir: Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO SALMO MONTEIRO BARROS nas sanções previstas no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O acusado possui antecedentes criminais, a saber, uma condenação nos autos n. 0700189-66.2018.8.02.0068.
A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes.
Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas.
A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito.
Circunstâncias normais à espécie.
As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo.
Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
I- Receptação dolosa.
Considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausente circunstâncias atenuantes/agravantes, levando em consideração que a reincidência foi explorada na primeira fase.
Por essa razão, mantenho a pena no patamar anterior.
Ausente tanto as causas de aumento, quanto de diminuição.
Por essa razão, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) e 9 (nove) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II- Porte de ilegal de arma de fogo.
Considerando as circunstâncias já abordadas anteriormente, fixo a em 2 (dois) anos de reclusão.
Ausente circunstâncias atenuantes/agravantes, todavia presente a atenuante da confissão espontânea do delito (art. 65, III, "d", CP), porém a pena não poderá ficar abaixo do mínimo legal.
Deste modo, mantenho a pena no patamar anterior.
Ausente tanto as causas de aumento, quanto de diminuição.
Por essa razão, fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Mediante o concurso material apresentado no caso em tela, torno a pena do réu em definitivo em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, fixo-a em 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal, em razão de sua reincidência.
Verifico que o réu não cumpre os requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo possível a substituição da pena.
Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada, bem como pela restituição dos bens subtraídos.
Deixo de fixar também os danos morais e materiais, uma vez que a vítima não compareceu para especificar os danos causados.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, a vítima, bem como o réu, pessoalmente.
Condeno o réu em custas.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
No que tange à arma de fogo apreendida, seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701494-80.2024.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Salmo Monteiro Barros - Fica designada audiência para o dia 14/02/2025 às 10H.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de imposibildade, mediante comparecimento virtual.
Nese caso, será utilzado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de aceso: ht ps:/ us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes acesar o link para viabilzar sua participação.
Ficam as partes cientificadas de que deverão comparecer com suas testemunhas independente de intimação. -
22/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701494-80.2024.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Salmo Monteiro Barros - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
No mais, cumpram-se as determinações contidas no último ato judicial e atualize-se o histórico de partes. 2.Na resposta apresentada, a pessoa acusada não alegou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco apontou causa extintiva da punibilidade, não havendo motivo, portanto, para a absolvição sumária de que trata o art. 397 do CPP.
A alegação de inépcia da denúncia não medra, considerando que a peça inicial observou corretamente a norma prevista no art. 41 do CPP.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila 'Ag.
Designação de Audiência'.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público a defesa do acusado.
Santa Luzia do Norte , 21 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
21/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/11/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
24/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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