TJAL - 0700226-18.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700226-18.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Balbino da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Autos n° 0700226-18.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Francisco Balbino da Silva Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Tailyne Tenório Silvestre Estagiária de Direito Geane Maria da Silva Souza Analista Judiciária Palmeira dos Índios, 14 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700226-18.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Balbino da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. -
08/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:01
Decisão Proferida
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29/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700226-18.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Balbino da Silva - Autos n° 0700226-18.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Balbino da Silva Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência. 2.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional. 3.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 5.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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