TJAL - 0700063-35.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Silvia Regina Gazda Siqueira (OAB 36642/PR) Processo 0700063-35.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Ferreira de Amorim - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária de Alagoas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 11:24
Outras Decisões
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12/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Silvia Regina Gazda Siqueira (OAB 36642/PR) Processo 0700063-35.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Ferreira de Amorim - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:33
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:11
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Regina Gazda Siqueira (OAB 36642/PR) Processo 0700063-35.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Ferreira de Amorim - A parte autora não acostou aos autos comprovante de domicílio apto para fins de cumprimento do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A indicação do domicílio é dever da parte autora (artigo 77, V, CPC) e deve ser feita por meio da juntada de comprovante de vínculo da parte junto às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica. "Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983" (Enunciado nº 35doFOREJEF/TRF2).
Registre-se que a declaração deve ser acompanhada de cópia de fatura de água ou energia elétrica em nome de terceiro.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por seu Advogado, via Dje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial acostando aos autos comprovante de endereço datado dos últimos três meses acompanhado de declaração de domicílio, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora cumprir a diligência, os autos devem ser remetidos à fila "ato inicial".
Contudo, se a parte autora deixar escoar o prazo concedido, voltem-me conclusos para fila "sentença".
Cumpra-se. -
21/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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