TJAL - 0711555-59.2023.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvio Cezar Balbino da Silva (OAB 19335/AL) Processo 0711555-59.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janaína Balbino da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2024 11:55
Expedição de Carta.
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15/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:53
Juntada de Informações
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23/02/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 06:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2023 09:09
Expedição de Carta.
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16/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 19:05
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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