TJAL - 0700086-15.2019.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO PEREIRA PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 12526/AL), ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL) - Processo 0700086-15.2019.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Hugo Teixeira ChavesB0 - RÉU: B1Antônio Jofre Alves Neto, Vulgo ¿veio Lulu¿B0 e outro - Considerando a decisão de fl. 238/240 expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia bloqueada nos autos.
Fica a exequente intimada a informar dados bancários e/ou chave pix.
Traga a parte exequente planilha atualizada da dívida, abatendo o valor ora liberado em 5 dias. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB 12526/AL), REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL) Processo 0700086-15.2019.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autor: Hugo Teixeira Chaves - Réu: Antônio Jofre Alves Neto, Vulgo ¿veio Lulu¿ - Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa.
Foi deferida ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD (fl. 181).
O devedor se manifestou às fls. 184/192 sustentando que a quantia bloqueada é impenhorável por tratar-se de salário e aposentadoria.
Alega que o valor é necessário para sua própria subsistência e para pagamento de pensão alimentícia.
Tece considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, finalidade da execução e vedação ao enriquecimento sem causa.
Pede a liberação dos valores bloqueados.
A parte exequente se manifestou em dezenove laudas às fls. 214/233.
Aduz ser possível penhorar até 30% do salário do executado.
Argumenta que existiram tratativas para pagamento de valores devidos e que não há documentos comprobatórios das despesas alegadas.
Tece considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, finalidade da execução e vedação ao enriquecimento sem causa.
Pede a manutenção do bloqueio, conversão em penhora e a pesquisa no sistema PrevJud para localização de vínculos trabalhistas ou previdenciários e, com base nessas informações, penhora de salário ou aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados pelo SISBAJUD.
Sobre a impenhorabilidade de salários, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ocorre que, tem se consolidado na jurisprudência a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor, desde que não represente ofensa ao mínimo existencial e lhe reste quantia para sua subsistência.
Nesse sentido: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, MANTIDA A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA, DE RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CASO EM COMENTO, CONTUDO, COM PROVAS DE QUE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR SERIA AFETADA COM A CONSTRIÇÃO .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00486026420248160000 Toledo, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 05/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Portanto, em um primeiro momento deve ser analisado se há prova da natureza da verba bloqueada.
Inicialmente, o documento de fl. 196 está cortado e sem a indicação de que conta e qual pessoa se refere.
Portanto, tal documento nada prova.
Os extratos de fl. 197/198 comprovam que a conta no Banco Bradesco do executado é utilizada para recebimento de aposentadoria do INSS. Às fls. 204/208 consta bloqueio de valores em conta no Santander no valor de R$ 539,83.
Em que pese o devedor relatar que foi bloqueado também a quantia de um salário mínimo, nada consta nesse sentido na resposta do BACENJUD.
Portanto, passo a análise unicamente do bloqueio realizado no Banco Santander no valor de R$ 539,83.
Embora a parte executada alegue que se trata de salário, não juntou nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe competia comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não havendo prova de impenhorabilidade das quantias, a manutenção do bloqueio e conversão em penhora é de rigor.
O argumento sobre dignidade humana não afasta o dever executado de adimplir suas obrigações.
Ademais, não foi juntado comprovação de despesas que demonstrem a situação alegada pelo executado.
Sobre a finalidade da execução, o seu objetivo é a satisfação do crédito e nada interfere no presente caso.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois há sentença condenatória, de modo que é incoerente se falar em enriquecimento sem causa do exequente ao cobrar o título executivo judicial.
Não há óbice para consulta no SISBAJUD para localizar vínculos de trabalho ou de aposentadoria do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 184/192, mantenho o bloqueio realizado, convertendo-o em penhora e defiro a pesquisa no PrevJud para localização de vínculos trabalhistas ou previdenciários do devedor.
Nesta data o valor bloqueado será transferido para conta judicial e liberado apenas após a preclusão dessa decisão.
Manifeste-se o credor sobre a resposta do PrevJud de forma certa e determinada.
Eventual pedido de penhora de salários deve vir acompanhada da qualificação do empregador ou órgão de previdência com respectivo endereço em 15 dias. -
23/01/2025 17:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB 12526/AL) Processo 0700086-15.2019.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autor: Hugo Teixeira Chaves - Nesta data, foi protocolada ordem de bloqueio no Sisbajud em desfavor do executado.
Após 30 (trinta) dias, autos conclusos. -
22/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/12/2024 12:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2019 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2019 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2019 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 09:16
Juntada de Mandado
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20/08/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 12:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 12:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 12:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2019 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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29/07/2019 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2019 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2019 13:47
Conclusos para despacho
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03/04/2019 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/03/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:40
Conclusos para despacho
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27/03/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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