TJAL - 0702228-71.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL), ADV: MARCELO ANDRADE DE MELLO (OAB 117335/RS) - Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Luiz Jatobá FilhoB0 - RÉU: B1Dronecenter Nordeste LtdaB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou, nos presentes autos de conhecimento, petição intitulada como recurso de agravo de instrumento (fls. 411/424), o que não se coaduna com o procedimento legalmente previsto para sua interposição.
Nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é interposto diretamente perante o Tribunal competente, por meio de petição autônoma, devidamente instruída com os documentos obrigatórios, conforme prevê o art. 1.017 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte interessada para que, querendo, regularize a interposição do recurso, observando o procedimento legal aplicável à espécie.
No mais, promova-se cumprimento do despacho proferido à fl. 443.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 18 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:24
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL), Marcelo Andrade de Mello (OAB 117335/RS) Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Jatobá Filho - Réu: Dronecenter Nordeste Ltda - DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que o demandado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventuais vícios do produto seria da DJI, fabricante do drone, contudo não assiste razão.
Conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui o comerciante.
Assim, ainda que o vício tenha origem na fabricação, o fornecedor que realizou a venda direta ao consumidor responde solidariamente pelos danos decorrentes, podendo exercer o direito de regresso, se for o caso.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante a distribuição do ônus da prova, verifica-se que em sede de decisão inicial, este juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual mantenho a decisão (fls. 177/183).
A atividade probatória deve se limitar as seguintes questões de fato e de direito: (in)existência de vício no produto, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: pericial e testemunhal.
Na forma do art. 465 do CPC, NOMEIO o Perito Adenilson Gabriel dos Santos de Arruda, engenheiro mecânico, [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários.
A perícia determinada deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público.
Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No tocante à audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, deixo para designá-la após a entrega do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 08 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
09/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL), Marcelo Andrade de Mello (OAB 117335/RS) Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Jatobá Filho - Réu: Dronecenter Nordeste Ltda - DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL), Marcelo Andrade de Mello (OAB 117335/RS) Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Jatobá Filho - Réu: Dronecenter Nordeste Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:42
Processo Transferido entre Varas
-
26/02/2025 09:42
Processo Transferido entre Varas
-
26/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 11:39:32, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
05/02/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
04/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:51
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 08:51
Processo recebido pelo CJUS
-
04/02/2025 08:51
Recebimento no CEJUSC
-
04/02/2025 08:51
Remessa para o CEJUSC
-
04/02/2025 08:51
Processo recebido pelo CJUS
-
04/02/2025 08:51
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL), Marcelo Andrade de Mello (OAB 117335/RS) Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Jatobá Filho - Réu: Dronecenter Nordeste Ltda - DECISÃO Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se oautor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 03 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:56
Decisão Proferida
-
03/02/2025 06:43
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Jatobá Filho - DESPACHO Considerando a determinação constante na Decisão de fls. 260/270, aguarde-se em Secretaria o julgamento e o trânsito do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0813361-83.2024.8.02.0000, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expirado o prazo, não havendo informação, junte-se a consulta processual que permita aferir o respectivo trâmite, fazendo posterior conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0702228-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Jatobá Filho - Quanto à execução específica, é cediço o processo civil dá ferramentas ao magistrado para efetivar a decisão judicial, podendo tomar medidas que se igualem ao resultado prático ao do adimplemento.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, determino as seguintes providências a serem adotadas no presente feito: 1.
DETERMINO a expedição de mandado de intimação para fins de cumprimento das disposições contidas na decisão interlocutória interlocutória de fls. 229/233, devendo a empresa requerida providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o conserto do produto sem custo adicional (DRONE AGRAS T20P DA MARCA DJI), devendo juntar aos autos a documentação concernente ao cumprimento da obrigação. 2.
Anote-se que, no caso de descumprimento da presente determinação, fixo majoração da multa diária (astreintes) no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 536, §1º, CPC), limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que passa a incidir, a partir da intimação desta decisão, independentemente da multa anteriormente fixada, além da eventual realização de medidas legais cabíveis. 3.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação pautada (fls. 186/187) para o dia 30/01/2025, às 12h15min. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 21 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
21/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:35
INCONSISTENTE
-
15/01/2025 11:35
INCONSISTENTE
-
15/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:52
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/12/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 11:52
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/12/2024 08:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:33
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 09:33
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/11/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/11/2024 02:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/11/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 09:29
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700923-20.2023.8.02.0075
Condominio Residencial Artemisia
Maria Aparecida Rodrigues de Gusmao
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2023 15:22
Processo nº 0745599-47.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Anderson Siebra da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 17:25
Processo nº 0700709-16.2023.8.02.0047
Tekssiana de Carvalho Venancio
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2023 10:50
Processo nº 0748666-20.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jane Lucia da Silva Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 17:45
Processo nº 0700057-10.2025.8.02.0053
Luiz Cesar Soares Teixeira Junior
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Jose Alexandre da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 20:35