TJAL - 0700923-20.2023.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE) Processo 0700923-20.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - Ré: Maria Aparecida Rodrigues de Gusmão - Fls. 1/9 - Intime-se a demandada para que se manifestar sobre a presente impugnação no prazo de 15(quinze) dias e após retornem conclusos urgente.
P.
I. -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE) Processo 0700923-20.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - Petitório do leiloeiro público (FLS. 281) informando que houve arrematação no Segundo Leilão, realizado no dia 09/04/2025, juntada dos documentos: a) Auto de Arrematação; Guias Judiciais referente a arrematação (25% e 75%), bem como, a comissão do leiloeiro (05%) com seus respectivos comprovantes de pagamentos.
Além do auto de arrematação assinado por todos (Magistrada, Leiloeiro e arrematante), tornando arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme Art. 903 CPC.
Feitas tais considerações, determino que a secretaria providencie os seguintes: Notifique-se/ Oficie-se ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, para que apresente o EXTRATO de IPTU em atraso, para querendo, venha requerer o que há de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis: Expeça CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante, isso em conformidade com o Art. 901, §1 do CPC; Se tratando do imóvel encontrar ocupado e havendo a recusa da saída, por força do Art. 478, do Provimento no 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, autoriza ao oficial proceder ao ARROMBAMENTO e ao USO DE FORÇA POLICIAL, se necessário, para fins de efetivo cumprimento do presente mandado.
Em caso de o imóvel encontrar-se desocupado, autorizo desde já a entrada do arrematante na posse do imóvel, devendo ser certificado se há algum pertence deixado dentro do imóvel.
Em caso positivo, notifique a parte executada para fazer a retirada dos pertences deixado dentro do imóvel; Em conformidade com os dispostos nos Art. 901; 903; 908, §1 do CPC e Art. 130 do CTN, que prevalece sobre as regras civis que regem a matéria, os objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária; Após a certificação da posse em favor do arrematante, autorizo a expedição dos alvarás para o autor, bem como, leiloeiro. -
29/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700923-20.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o demandante da determinação que segue: INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE HASTA PÚBLICA (LEILÕES) Por ordem do(a) Exmo(a) Dr.(ª) Juiz(a) de Direito do 06º Juizado Especial Cível da Capital - Maceió/AL, fica V.S.ª INTIMADA do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma exclusivamente eletrônica, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo.
DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1º LEILÃO: 02/04/2025 às 10h00m, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: 09/04/2025 às 10h00m, por preço igual ou superior a 50% (Cinquenta por cento) da avaliação.
LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins - JUCEAL 002/2023 l Telefone: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) OBSERVAÇÕES GERAIS: - Para saber o resultado do leilão, caso não seja possível assistir, observar através do processo, entrar em contato com o Leiloeiro responsável ou secretaria. - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam . -
06/03/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700923-20.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - 1.Nos termos do art. 885 do CPC, o juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
Desta forma, não serão aceitos lances parcelados, visando assim a celeridade processual. 2.Concordo com as datas informadas pelo leiloeiro e suas considerações; 3.Publique-se o edital de leilão em DJE e no processo, bem como, as intimações de todos os interessados, conforme art. 889 e incisos do CPC; P.
I. -
28/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:52
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700923-20.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - 1.
Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 2.
Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 3.
Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEAL 002/2023, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, com endereço profissional sito à Empresarial Isaac Newton - Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, 4779 - sala 903 - Ilha do Leite, Recife - PE, 50070-160, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected], e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 3.1.
Sendo os autos digitais (PJE), inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como perito (utilizando-se seu CPF nº *10.***.*50-12). 3.2.
Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 4.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.1.) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de dois anos da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet.
Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico.
Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico.
Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC).
O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela IGP-M, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC).
A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados.
O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação.
O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 5.
Após o decurso do prazo estabelecido no item 4.1. da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. -
12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700923-20.2023.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Artemisia - Fls. 229/234 - Intime-se o Exequente para que tome ciência das certidões dessas folhas e requeira o que achar necessário no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia.
P.
I. -
23/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:18
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 08:57
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 21:06
Juntada de Mandado
-
15/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 08:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 13:14