TJAL - 0700124-08.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), Arthur Salibe (OAB 13411A/AL), Aloisio Szczecinski Filho (OAB 13410A/AL) Processo 0700124-08.2025.8.02.0042 - Embargos à Execução - Embargante: Maria do Carmo de Albuquerque - Embargado: Raesa Comercio e Industria de Equipamentos Agricola - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO o regular prosseguimento da ação de execução nº. 0701622-91.2015.8.02.0042; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mais, apenas para fins de correção, torno sem efeito o despacho de fls.102/103 proferido nos autos da Execução Fiscal nº 0701622-91.2015.8.02.0042, anotando que prescrição intercorrente ocorrerá em 28/07/2026, conforme fundamentação supra.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0701622-91.2015.8.02.0042.
Reafirmo o deferimento dos benefícios a justiça gratuita à embargante.
Condeno a executada/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, promova-se as certificações e expedição das certidões necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coruripe, 21 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), Arthur Salibe (OAB 13411A/AL), Aloisio Szczecinski Filho (OAB 13410A/AL) Processo 0700124-08.2025.8.02.0042 - Embargos à Execução - Embargante: Maria do Carmo de Albuquerque - Embargado: Raesa Comercio e Industria de Equipamentos Agricola - Assim, não estando presente os requisitos necessários - garantia do juízo -, deixo de conferir o efeito suspensivo pleiteado, ao passo em que DETERMINO a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se em 15 (quinta) dias.
Defiro os benefícios a justiça gratuita a embargante.
Apense-se os presentes autos ao processo nº. 0701622-91.2015.8.02.0042.
Após, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 18 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
18/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:46
Apensado ao processo
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18/02/2025 09:11
Outras Decisões
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17/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL) Processo 0700124-08.2025.8.02.0042 - Embargos à Execução - Embargante: Maria do Carmo de Albuquerque - DESPACHO A despeito da presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência, a parte não apresentou nenhum comprovante ou extrato bancário para comprovar sua situação financeira, formulando um pleito genérico.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentando extrato bancário dos ultimos 06 (seis) meses - de TODAS (!) as suas contas -, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial.
Outrossim, caso opte por, espontaneamente, desistir do pedido de gratuidade de justiça e realizar o custeio das despesas processuais, poderá realiza-lo de modo parcelado em até 03 (três) vezes, a seus critérios.
Neste caso, deverá a parte diligenciar junto à Contadoria, servindo o presente de MANDADO/OFÍCIO, e obter espelho de custas e boletos, bem assim comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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