TJAL - 0703160-80.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:59
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
12/03/2025 09:40
Remessa à CJU - Custas
-
12/03/2025 09:39
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703160-80.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0703160-80.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Naiara Ferro da Silva SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra NAIARA FERRO DA SILVA, igualmente qualificada, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca/modelo HONDA NXR160 BROS ESDD, Ano de Fabricação: 2022, Chassi: 9C2KD0810PR024423, placa: SAI0E98, Cor: Branca e Renavam n° *13.***.*00-32, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento sob o n° 4398180513, firmado em 30/09/2022, a ser pago em 60 (sessenta) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (págs. 52/54).
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 7/59.
Decisão de págs. 73/74 deferiu o pedido liminar.
Adiante, sobreveio pedido de desistência formulados pela parte autora (págs. 73/74). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva dos réus, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista o não oferecimento de contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,22 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:29
deferimento
-
17/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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