TJAL - 0701884-14.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:13
Juntada de Informações
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24/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701884-14.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Mendonça Bernardino - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ CARLOS MENDONÇA BERNARDINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (págs. 01-16) que: () A parte Autora ingressou no serviço público e laborou durante muitos anos.
Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.206.166.746-7.
Após anos funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para realizar pedido de microfilmagem de seu PASEP, haja vista, tomou conhecimento que haveria um saldo para saque, porém, ao averiguar o extrato, deparou-se com valor irrisório.
Ao receber o demonstrativo da microfilmagem fornecido pelo Banco do Brasil, a parte autora experimentou sentimentos profundos de repulsa e revolta.
Deste modo, adiante serão apresentados os cálculos da parte autora, que requererá, ao final, mediante o comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da parte Autora.
Como a parte autora se enquadra como parte legítima que garante o recebimento do PASEP e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão devido a má gestão de valores. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 82.896,50 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos); b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 17-59.
Aditamento à inicial às págs. 60-62.
Decisão de págs. 63-65 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação às págs. 70-104, alegando, em sede de preliminar: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) a ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A; c) a legitimidade da União; d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e) prescrição; e, f) inépcia da inicial.
No mérito, pugnou, em suma, em síntese, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de págs. 105-178.
Réplica apresentada às págs. 182-204 dos autos.
Juntou documentos de págs. 205-325.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pela realização de perícia contábil (págs. 329 e 330-332). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a proceder com o saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, analisando as preliminares aventadas, bem como estabelecendo os pontos controvertidos da causa.
No que pertine à impugnação à justiça gratuita, tenho que não merece prosperar a pretensão defensiva.
Alega a requerida que, apesar do autor informar a incapacidade de custear os ônus decorrentes da prestação jurisdicional, não comprovou seu estado de hipossuficiência.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Caberia a parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer provas capazes de derruir a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, porém não o fez, de modo que AFASTO a presente preliminar arguida.
Quanto à inépcia da petição inicial, sustenta a parte demandada que o postulante alegaria genericamente que houve má gestão das verbas relativas ao PASEP, deixando de explicitar quais as regras legais que o banco réu deixo de observar.
A matéria, todavia, está intimamente relacionada com o mérito da causa, que consiste em estabelecer se houve a aplicação escorreita por parte do banco operacionalizador do PASEP dos indexadores de conversão da moeda nos saldos das contas, bem como posteriores índices de correção monetária e dos juros em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor.
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte autora em sua peça observou os requisitos previstos na lei, para que houvesse a provocação do Juízo para resolução da lide, de forma que restou possível a compreensão da causa, vez que existe relação entre os fatos e a causa de pedir; possibilitando, portanto, a produção da defesa.
Assim AFASTO a preliminar suscitada.
Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o STJ estabeleceu, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que resta aplicável o prazo decenal, adotando ainda a teoria da actio nata para delimitar que o termo inicial se inicia quando o titular do crédito toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, senão vejamos: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep O termo inicial confunde-se com a data em que o Banco franqueou administrativamente acesso à microfilmagem dos extratos de sua conta atinente ao PASEP, permitindo a avaliação dos valores depositados e consequente insurgência, que, no caso em análise, corresponde ao dia 22 de janeiro de 2024, conforme comprovante de págs. 27.
Feitas essas considerações, conclui-se que não houve o decurso do lapso prescricional a fulminar a pretensão do postulante Já no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda, tenho que igualmente não merece prosperar.
Isto porque a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à má gestão de recursos do PASEP de titularidade de servidor público, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União.
Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, por se tratar de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor específico da Súmula STJ nº 427 e da Súmula STF nº 508, in verbis: compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
No mais, especificamente para casos como o presente, o STJ firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Logo, a partir da tese fixada, tem-se que o bando demandado é parte legítima para responder a presente demanda.
Cumpre ainda estabelecer que o presente processo não se amolda ao Tema Repetitivo 1300, afetado pelo STJ, com a determinação de sobrestamento de todos os processos em que se discuta: a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Verifica-se que, nos presentes autos, as partes não se insurgem quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, girando a controvérsia, em torno, da má administração dos valores por correção irregular do saldo da conta, por índice de atualização, juros e expurgos divergentes daqueles que o autor reputa corretos consoante se extraia da memória de cálculo juntada à inicial.
Feitas essas considerações, passo a estabelecer os pontos controvertidos da lide.
No caso em análise, divergem as partes quanto à atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada.
O demandado, por sua vez, defende que houve a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP pela parte autora e que a atualização da conta obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Assim, os pontos controvertidos podem ser assim estabelecidos: a) índice de correção monetária, juros e expurgos inflacionários utilizados para calcular o saldo disponível na conta da parte autora vinculada ao PASEP; b) existência de valores que não foram disponibilizados para saque na conta da parte autora; c) ocorrência de saques feitos pela parte autora antes do saque final; d) ocorrência de crédito em folha de pagamento dos valores referentes aos saques anuais previstos na legislação.
No caso dos autos, os meios de prova em direito admitidas são essencialmente documentais e periciais, observando-se o disposto no art. 434 e seguintes do CPC.
Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, penso que tais pontos deverão ser objeto de esclarecimentos, que poderá se dar através de prova pericial contábil.
Assim, com fulcro no art.465 do CPC, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o(a) Sr.(a) MALTON WOLFF JUHASZ perito(a) em contabilidade, cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJAL (cujos dados para contato estão disponíveis no referido cadastro mantido pelo Tribunal local, consulta realizada nesta data), com a finalidade de realizar perícia contábil.
Intime-se o(a) profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresente proposta de honorários.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais.
As partes, por seus patronos, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Cabe ao expert responder ao seguinte quesito deste juízo: a) há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil? Em caso positivo, qual o saldo devido à parte autora? Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Desde logo, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, autorizo o levantamento pelo perito de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por fim, não havendo requerimentos de complementação, retornem os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 22 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:51
Decisão de Saneamento e Organização
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17/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 07:29
Expedição de Carta.
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02/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:13
Decisão Proferida
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01/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 21:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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