TJAL - 0717025-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:16
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Rafhaela Carla Farias Nunes (OAB 19635/AL) Processo 0717025-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Alves de Araújo - Réu: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 09:30:24, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/02/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Rafhaela Carla Farias Nunes (OAB 19635/AL) Processo 0717025-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Alves de Araújo - Réu: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa.
Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 23, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 08 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Rafhaela Carla Farias Nunes (OAB 19635/AL) Processo 0717025-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Alves de Araújo - Réu: Magazine Luiza S/A - DESPACHO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial liminar.
Cumpra-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 09:01
Expedição de Carta.
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02/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
29/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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