TJAL - 0700107-61.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700107-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Romão dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700107-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Romão dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Revoga-se a liminar deferida fls. 82/84.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 12:09:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700107-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Romão dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 16 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700107-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Romão dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que o pedido não contém especificidade.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário da consumidora, Senhora TEREZA ROMÃO DOS SANTOS, CPF nº *39.***.*20-59, NI nº123.21607.10-8, referente a rúbrica nº 247, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A intimação da autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, e especifique em que sentido almeja a inversão do ônus da prova requerida; A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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